Nossos principais serviços
Em regra, o registro é o ato que declara quem é o verdadeiro proprietário do imóvel, ou se a propriedade deste bem está sendo transmitida de uma pessoa para outra. Toda vez que se leva uma escritura de compra e venda ou hipoteca de um imóvel ao Cartório, por exemplo, ela é registrada na matrícula, ou seja, os dados referentes ao negócio que se efetivou são anotados na matrícula do imóvel ao qual diz respeito.
Mais detalhes sobre o ato de registro poderá ser obtido na Lei 6.015/73 (CAPÍTULO VII - Do Registro - Art. 236 ao Art. 245)
Lei 6.015/73
A escritura de pacto antenupcial deve ser registrada no Registro de Imóveis de competência do domicílio conjugal e o seu registro deve ser averbado em cada um dos imóveis de propriedade do casal.
A averbação faz menção a todo ato que altera a situação do imóvel ou das pessoas a que o imóvel se vincula, ou seja, modifica ou extingue os atos de registro constantes na matrícula do imóvel.
Mais detalhes sobre o ato de averbação poderá ser obtido na Lei 6.015/73 (CAPÍTULO VIII - Da Averbação e do Cancelamento - Art. 246 ao Art. 259)
Lei 6.015/73OBS 1: Cópia autenticada da Procuração ou Certidão Específica da Junta Comercial ou Certidão Simplificada da Junta Comercial, atualizada, acompanhada do contrato social ou alteração do contrato social, referente à Administração da empresa, devidamente registrado na Junta Comercial ou, se for o caso, certidão do Registro Civil de Pessoas Jurídicas (cópia autenticada).
No geral, é o documento obtido junto ao Cartório de Registro de Imóveis que consta informações/dados do imóvel, dando segurança aos atos jurídicos. É o pedido de pesquisa para verificar se um determinado imóvel está registrado (se há matrícula) ou se determinada pessoa tem direitos reais registrados em nossa Serventia.
*A certidão tem validade de 30 dias após sua expedição.
*Verifique se o bairro do imóvel da busca está de acordo com nossa circunscrição (área de abrangência)
1º) Clique na aba “Institucional”. |
2º) Clique no tópico “Circunscrição”. |
OBS 1: Os documentos supracitados devem estar autenticados pela Secretaria da Vara competente ou em formato eletrônico com código para validação.
OBS 2: O §1º do artigo 4º do Provimento 65 exige que os documentos sejam apresentados no original. Contudo, o §3º ressalta que o documento oferecido em cópia poderá, no requerimento, ser declarado autêntico pelo advogado, sendo dispensada a apresentação em cópia autenticada.
OBS 3: O Setor da Conferência poderá solicitar outros documentos que se fizerem necessários no decorrer do procedimento judicial.
OBS 1: Os documentos devem ser apresentados no original. (art. 4º, §1º, Provimento nº 65/2017 CNJ).
OBS 2: O §1º do artigo 4º do Provimento 65 exige que os documentos sejam apresentados no original. Contudo, o §3º ressalta que o documento oferecido em cópia poderá, no requerimento, ser declarado autêntico pelo advogado, sendo dispensada a apresentação em cópia autenticada.
OBS 3: O Setor da Conferência poderá solicitar outros documentos que se fizerem necessários no decorrer do procedimento extrajudicial.
Solicitar CertidãoÉ a entrada de um título para que possa ser examinado e, por conseguinte, determinado(s) qual(is) ato(s) deve(m) ser averbado(s) e/ou registrado(s), com o orçamento dos valores incidentes.
(Obs: Não garante o direito de prioridade).
Leia mais sobre nossos serviços e procedimentos em nosso FAQ - Dúvidas Gerais
FAQ